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STF - Afasta Tabela Price e Aplica Método Gauss
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DECISÃO

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL.

   PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

   Relatório

   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

   2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “TAXA REFERENCIAL (TR) - Instituída pela Lei 8.177/91, de 01/03/1991, suprimindo os indicadores de correção monetária até então utilizados – Contrato firmado em 26.6.1989, antes de sua entrada em vigor - A TR somente é indexador válido para os contratos posteriores à Lei n° 8.177/91, desde que pactuada - Súmula n° 295 do STJ - Substituição da TR pelo INPC/IBGE, a partir de 1° de maio de 1991.

   AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – Nos financiamentos habitacionais, a amortização decorrente do pagamento das prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data - Circular n° 1.278/88 do Banco Central e repetido na Resolução n° 1.980/93 - Critério puramente de matemática financeira, não viola a legislação em vigor - Manutenção do poder aquisitivo da moeda.

   CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990 - Saldo devedor e prestação do contrato para aquisição do imóvel, com cláusula de correção monetária atrelada ao indexador da poupança - Aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, mesmo não subordinado o contrato às regras do Sistema Financeiro de Habitação.

   TABELA PRICE - Contratos de financiamento pelo SFH - Anatocismo - Os juros crescem em progressão geométrica - Somente a amortização é que se deduz do saldo devedor; os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da junção exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados - Não dá ao mutuário o prévio conhecimento do que deve pagar - A cláusula que prevê a aplicação da 'Tabela Price', por importar capitalização de juros (vedada no contrato em espécie, haja vista a falta de previsão legal), é nula, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 8.078/90 - Deve ser recalculado o saldo devedor, desde a sua origem, pelo método de Gauss. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - Resolução Bacen n° 1446/88 e Circular 1.278/88 - Admissibilidade” (fls. 340-342).

   3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a circunstância de que o Tribunal a quo não teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (fls. 418-420).

   4. O Agravante alega que “da leitura do v. Acórdão pode-se concluir que os artigos arrolados foram violados e implicitamente mencionados no contexto do processo. Desta forma, não se faz necessária a exigência de prequestionamento, pois este deflui naturalmente de uma interpretação sistemática do contexto em que está sendo interposto o recurso extraordinário” (fl. 5). No recurso extraordinário, sustenta que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

   5. Razão de direito não assiste ao Agravante.

   6. A matéria constitucional tida como contrariada não foi objeto do acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração, de modo a provocar o necessário prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

   7. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o prequestionamento da matéria constitucional deve ser explícito. Nesse sentido:

   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.

   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI 762.034-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 5.2.2010).

   E:

   “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (RE 580.453 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 17.10.2008).

   8. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal (AI 234.357-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.62010; e RE 586.046, Rel. Min. Cezar Peulos, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008).

   Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.

   9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de    Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

 

   Publique-se.

   Brasília, 9 de novembro de 2010.

   Ministra CÁRMEN LÚCIA

   Relatora

    Legislação:

    LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003

          LET-A LET-B

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

   LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973

          ART-00557 "CAPUT"

          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

   LEG-FED   LEI-008078      ANO-1990

          ART-00051 INC-00004

          CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

   LEG-FED   LEI-008177      ANO-1991

          LEI ORDINÁRIA

   LEG-FED   RES-001980      ANO-1993

          RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL - BACEN

   LEG-FED   CIR-001278      ANO-1988

          CIRCULAR DO BANCO CENTRAL - BACEN

   LEG-FED   RGI      ANO-1980

          ART-00021 PAR-00001

          RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

   LEG-FED   SUMSTF-000282

          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

   LEG-FED   SUMSTF-000356

          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

   LEG-FED   SUM-000295

          SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

    Observação

    Legislação feita por:(FCO).

    https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28m%E9todo+gauss%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=https://tinyurl.com/oqo7289