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STJ - Não Incide Fator Previdênciario S/ Professor
STJ - Não Incide Fator Previdênciario S/ Professor

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.165 - RS (2011/0095303-2)

   AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

   AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES JULIANO ADVOGADO : ANTONIO ARI DE BORBA E OUTRO(S)

   RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão monocrática desta relatoria, de provimento do recurso especial interposto pela segurada, por não ser aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor. O agravante alega, em resumo, que o professor não é segurado especial, de modo que o fator previdenciário deve ser aplicado para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

    É o relatório.

   VOTO

   O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI(RELATOR): Os elementos existentes nos autos noticiam que Márcia Rodrigues Juliano ajuizou ação revisional em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que a renda mensal do seu benefício fosse calculada sem a incidência do fator previdenciário, em razão do exercício de atividade de professora, julgado improcedente o pedido e mantida a sentença em grau de apelação.

   Interposto recurso especial, esta relatoria, monocraticamente, deu-lhe provimento, julgando procedente a demanda, determinando a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

   Contra essa decisão, o INSS interpôs este agravo regimental.

   O recurso, porém, não merece prosperar.

   Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não incidir o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor.

   Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

   PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013)

 

   No voto condutor do precedente supracitado, Sua Excelência, se reportando a julgado do Ministro Og Fernandes, reconhece estar o magistério no rol das atividades cuja a aposentadoria é classificada como especial.

Veja-se:

   A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro    Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso): Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67): [...] Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal. Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício. [...] A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.

   A recorrente, em março de 2009, após 28 (vinte e oito anos) de magistério postulou sua aposentadoria, cujo pedido foi concedido.

   Portanto, não deve incidir sobre o seu salário-de-benefício o fator previdenciário, conforme decidido na decisão agravada.

   Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

   É o voto.